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Meio ambiente e impostos 1d7354

Experiências no Paraná e em Minas Gerais mostram que o uso da tributação pode beneficiar conservação ambiental. O governo federal, entretanto, permanece quieto sobre o assunto.

30 de agosto de 2006 · 19 anos atrás
  • Paulo Bessa 1a3t35

    Professor Adjunto de Direito Ambiental da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

Um bom instrumento para a proteção do meio ambiente é uma tributação adequada que prestigie aqueles que se dedicam a proteger o meio ambiente, seja diminuindo tributos, seja aumentando a participação na divisão da receita tributária. Alguns Estados, apesar de todas as suas dificuldades financeiras, começaram uma verdadeira revolução verde silenciosa, mediante a adoção do ICMS ecológico, cujo pioneirismo se deve ao Paraná. Curioso é que o governo federal, nos últimos anos, pouco ou quase nada fez sobre o assunto no que se refere aos tributos federais.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é um imposto criado pela Constituição Federal, em seu artigo 155 e disciplinado pela Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Tal tributo é a principal fonte de arrecadação dos Estados membros da Federação Brasileira. Se formos examinar o chamado ICMS ecológico, verificaremos a quase que absoluta inexistência de estudos jurídicos sobre a matéria[1]. Faça-se justiça ao Engenheiro Wilson Loureiro que, por muitos anos, vem se dedicando ao assunto e produzindo trabalhos muito úteis e interessantes.

Feita a introdução vejamos os casos de Minas Gerais e do Paraná:

Minas Gerais:
A legislação estadual estabelece o seguinte: 1. Saneamento Ambiental: O Município deve atender a pelo menos um dos seguintes requisitos: (i) possuir sistema de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos – lixo, que atenda a pelo menos 70% da população urbana do município, com operação licenciada pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM; (ii) possuir sistema de tratamento de esgotos sanitários que atenda a pelo menos 50% da população urbana do município, com operação licenciada pelo COPAM. 2. Unidades de Conservação: (i) possuir unidades de conservação federais, estaduais ou municipais e inclusive particulares, definidas em lei e cadastradas junto à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD. O valor do ree, limitado ao percentual estabelecido em lei para o critério “Meio Ambiente” é proporcional à adequação dos municípios aos critérios fixados: 50% com base no Saneamento Ambiental e 50% com base nas unidades de conservação.

Paraná:
A matéria tem assento Constitucional. Fora dos 5% destinados pela Constituição ao meio ambiente, representados pela existência de mananciais e unidades de conservação, o restante é destinado aos demais itens estabelecidos, visando à compensação financeira, com a seguinte distribuição: 1. Mananciais de Abastecimento Público de Água: (i) os Municípios que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias de mananciais para atendimento das sedes urbanas de Municípios vizinhos, com área na seção de captação de até 1.500km2, em utilização na data de 09/12/91 e com aproveitamento normal. Para os futuros aproveitamentos, serão observados outros critérios técnicos, relativos à vazão. 2. Unidades de Conservação: municípios que possuírem em seus territórios: (i) Áreas de Proteção Ambiental – Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques; (ii) Áreas de Relevante Interesse, sob domínio público – Reservas Florestais, Florestas Nacionais Estaduais e Municipais, Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ÁRIES), Hortos Florestais, Refúgios de Vida Silvestre, Monumentos Naturais; (iii) Áreas de Relevante Interesse, sob domínio privado – Áreas de Proteção Ambiental (APAs), Áreas Especiais e Locais de Interesse Turístico, Refúgios de Vida Silvestre, Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ÁRIES) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural.

Confira na tabela que o ICMS ecológico no Paraná foi e é, um importante instrumento para a ampliação das áreas protegidas.

Como se pode ver, o incentivo econômico concreto que foi instituído pelo estado do Paraná teve um efeito notável e deveria ser ampliado. Atualmente os seguintes estados têm ICMS ecológico: Paraná, Minas Gerais, São Paulo, Rondônia, Amapá, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pernambuco e Tocantins.

O ICMS ecológico, lentamente, vem desenvolvendo uma coletânea de decisões istrativas e judiciais e se consolidando como um importante elemento na contabilidade pública dos municípios que dele são beneficiários. A existência do ICMS ecológico no Estado do Paraná por mais de 10 anos é um importante campo de análise e pesquisa para que se possa verificar, concretamente, qual a importância que o instituto adquiriu no contexto da preservação da diversidade biológica e dos reflexos disto na vida institucional do Estado e dos Municípios. Há que se considerar, ademais, que ele tem sido, também, um fator de participação popular na istração pública, conforme demonstra a Consulta formulada pela istração Municipal de Chopinzinho, Estado do Paraná, sobre a participação das comunidades indígenas no plano de aplicação dos recursos originários da quota parte do ICMS Ecológico naquele município[2]. Como todo instituto novo, o ICMS pode se prestar a incompreensões e dificuldades de aplicação. Assim é que se chegou a pensar em rear valores devidos aos municípios para os proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, o que foi rechaçado pela Corte de Contas[3]. O importante a considerar é que a matéria já se encontra submetida a um determinado nível de debate popular e institucional, o que é extremamente saudável para o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento. A importância da distribuição dos valores do ICMS é considerada tão importante em alguns municípios que se chegou a postular judicialmente a suspensão de seus valores, sob o argumento de que a municipalidade não estava cumprindo com as suas obrigações legais e, portanto, não fazia jus aos aludidos rees[4].

A lei do Estado de Minas Gerais mereceu menção em tomada de contas especial promovida pelo Tribunal de Contas da União[5], com a constatação que a aplicação dos rees do ICMS ecológico não foi feita de forma adequada[6]. Como se pode ver, a matéria é extremamente relevante e, infelizmente, não tem tido a atenção merecida.

[1] – Ver: ROCHA, Valdir de Oliveira (coordenador). ICMS – problemas jurídicos. São Paulo: Dialética. 1996. im; MATTOS, Haroldo Gomes de. ICMS – comentários à LC 87/96. São Paulo: Dialética, 1997, im; MELO, José Eduardo Gomes. ICMS – teoria e prática. São Paulo: Dialética. 5ª edição. 2002. im.
[2] – “ ICMS ECOLÓGICO 1. TRIBOS INDÍGENAS. Relator : Conselheiro Nestor Baptista Protocolo : 78011/00-TC. Origem : Município de Chopinzinho Interessado : Prefeito Municipal. Sessão : 10/08/00 Decisão : Resolução 7300/00-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Quielse Crisóstomo da Silva Ementa : Consulta. Aconselhável a participação dos representantes das tribos indígenas no plano de aplicação de 50% do ICMS ecológico destinado aos municípios em que estejam situadas reservas indígenas. O município, através do Chefe do Poder Executivo é responsável pela aplicação do ICMS Ecológico às suas finalidades. A base de cálculo para a distribuição é formada pela receita bruta, sem que haja dedução de quaisquer verbas com destinação específica. O Tribunal de Contas, nos termos do voto do Relator, Conselheiro NESTOR BAPTISTA, responde à Consulta, de acordo com o Parecer nº 60/00 da Diretoria de Contas Municipais. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LUIZ CARLOS CALDAS. Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2000. QUIELSE CRISÓSTOMO DA SILVA Presidente”.
[3] – “ICMS ECOLÓGICO 1. REE – PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS RURAIS – 2. RESERVAS PARTICULARES DE PATRIMÔNIO NATURAL. Relator : Conselheiro Rafael Iatauro Protocolo : 362160/97-TC. Origem : Município de Lunardelli Interessado : Prefeito Municipal Sessão : 14/04/98 Decisão : Resolução 4343/98-TC. (Unânime) Presidente : Conselheiro Artagão de Mattos Leão Ementa : Consulta. Impossibilidade do ree, por parte do município, aos proprietários dos imóveis rurais, de parte do produto percebido a título de ICMS ecológico, mesmo que haja constituição de RPPN – Reservas Particulares de Patrimônio Natural. O Tribunal de Contas, responde à Consulta, nos termos do voto escrito do Relator, Conselheiro Rafael Iatauro. Participaram do julgamento os Conselheiros RAFAEL IATAURO, JOÃO FÉDER, JOÃO CÂNDIDO F. DA CUNHA PEREIRA, NESTOR BAPTISTA, QUIÉLSE CRISÓSTOMO DA SILVA e HENRIQUE NAIGEBOREN. Foi presente o Procurador-Geral junto a este Tribunal, LAURI CAETANO DA SILVA. Sala das Sessões, em 14 de abril de 1998. ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente”.
[4] – “ TRF. 4ª REGIÃO. AG /35859. Processo: 1998.04.01.053885-1/PR. 3ª TURMA. DJU:24/10/2001 pg. 378. Relatora: JUIZA MARGA INGE BARTH TESSLER. Ementa: CONSTITUCIONAL. REE DA VERBA AO ICMS ECOLÓGICO. VERBA DESTINADA À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PARQUE NACIONAL DO IGUAÇU. 1. A sustação do ree da verba do ICMS ecológico é o objeto da Ação Civil Pública como forma de coadjuvar na preservação do meio ambiente. Os Municípios envolvidos, após inicial resistência, parece que compreendem a importância do Parque e motivam-se com projetos preservacionistas. 2. Por outro lado, a repartição das receitas tributárias, entre elas a referente ao ICMS Ecológico, é de dignidade constitucional, envolvendo competência de Estado-membro, fato que aconselha o aguardo do julgamento da Ação Civil Pública, pois a tese desenvolvida, por ora, não se apresenta suficientemente firme em sua relevância jurídica. 3. Agravo improvido.”
[5] – TCU – “ Decisão 876/2001 – Plenário. Processo: 008.825/2001-8. Auditoria Operacional – Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF Ementa: Auditoria Operacional realizada no Projeto de Irrigação Jaíba. Constatação de diversos problemas sociais, econômicos e ambientais no perímetro do projeto. Recomendações a diversas entidades. Encaminhamento de cópia da Decisão, do Relatório e do Voto a diversos órgãos e entidades. Juntada às contas.”
[6] – “AS PREFEITURAS E O ICMS ECOLÓGICO. 44. Os municípios têm direito de receber rees da cota parte do ICMS referente ao meio ambiente (ICMS ecológico), de acordo com a Lei nº 13.803/2000 do Estado de Minas Gerais. Tais rees decorrem de alguma contribuição realizada pelo município para a preservação do meio ambiente e/ou ação representativa de desenvolvimento ecológico. 45. Nesse sentido, a equipe de auditoria solicitou informações aos municípios de Matias Cardoso e Jaíba sobre valores reados e sua aplicação. No entanto, a municipalidade de Matias Cardoso não atendeu a solicitação. 46. A equipe de auditoria observou, também, que o ree de ICMS – meio ambiente, no caso de Matias Cardoso e Jaíba, “deveria ser aplicado em ações ambientais, com prioridade para a preservação da reserva florestal considerando ser ela a razão para o montante recebido pela municipalidade. Entretanto, resta demonstrado que a situação de tal reserva é extremamente precária, com agressões encetadas pelo homem e seguidos incêndios que a têm destruído.”

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