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O que foi feito dos terrenos baldios? 2lni

O direito brasileiro tem inúmeros comandos para disciplinar a função social da propriedade. Porém, as normas incidem sempre sobre a terra particular. Nunca sobre a estatal.

24 de janeiro de 2008 · 17 anos atrás
  • Paulo Bessa 1a3t35

    Professor Adjunto de Direito Ambiental da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)

Parte da minha infância foi ada no bairro da Urca na cidade do Rio de janeiro, um período na Avenida São Sebastião que no imaginário popular carioca é conhecida como a “primeira rua da cidade”, haja vista que o nosso balneário foi fundado por Estácio de Sá, onde hoje se localiza a Fortaleza de São João; outra parte foi vivida na Rua Ramon Franco. Recordo-me que naquele longínquo período do século XX havia alguns terrenos, aparentemente, abandonados que eram conhecidos como “terrenos baldios”. Na minha imaginação infantil, parecia-me que eles tinham alguma coisa a ver com baldes. E, de fato, existiam alguns baldes, pneus e outras coisas abandonadas em tais terrenos. Também em um terreno baldio – húngaro – ou-se um dos mais belos romances que um garoto de 12 ou 13 anos pode ler, Os meninos da Rua Paulo de Molnar, em boa hora reeditado por Cosac Naify. Na medida em que fui crescendo, não tendo mais necessidades lúdicas próprias da idade pueril, tais como as brincadeiras de esconder, subir em árvores e outras assemelhadas, o tema desapareceu do meu quotidiano e não dei mais atenção ao assunto. Os terrenos baldios ficaram apenas como local de apascentamento de cabras vadias do nosso anjo pornográfico, ou focos de dengue e outras doenças tropicais redivivas.

Já no limiar da idade adulta, cursando a Faculdade Nacional de Direito aprendi que os terrenos baldios eram terras de propriedade comunitária reconhecidas pelo antigo Direito Português e que, ainda hoje, se mantêm vigente além-mar. Há, inclusive, uma norma moderna dispondo sobre eles: A lei dos baldios (Lei 68/93 de 4 de setembro). De acordo com o artigo 1º da lei, os baldios são “os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais”. Já a comunidade local é “o universo dos compartes”. Por sua vez, “compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio”.

Para nós, brasileiros, o baldio tem uma definição menos nobre, é o terreno abandonado, sem qualquer proteção ou cuidado. Ainda que com uma utilização “comum”, o nosso terreno baldio nem sempre se confunde com uma terra de todos, pois comunal. No máximo ele pode ser um bem público e, portanto, pertencente ao Estado e não às comunidades locais. Nos dias de hoje é bastante importante que se faça uma distinção entre propriedade estatal e propriedade comunitária. O nosso código civil não reconhece os bens comunitários, como os baldios1. É interessante observar que o direito brasileiro é dotado de inúmeros comandos legais voltados a disciplinar a chamada função social da propriedade, falando-se até mesmo em função sócio-ambiental da propriedade, porém tais normas incidem sempre sobre a propriedade dos particulares e, quase nunca, sobre a propriedade estatal.

Em princípio, o nosso direito não reconhece nenhuma obrigação para que o Poder Público dê uma destinação socialmente válida para os bens de seu domínio. Graças à presunção de que os bens públicos estão sempre atrelados a um interesse público, na prática, portanto, a propriedade pública serve aos interesses privados do Estado, estando muito distante dos interesses das coletividades. Veja-se a enorme quantidade de bens imóveis públicos inteiramente abandonados à própria sorte e sem qualquer atenção, tanto nas áreas urbanas como nas rurais.

Talvez a única menção à uma propriedade efetivamente comunitária em nosso direito seja o artigo 68 do ADCT (quilombolas)2, embora dele não resulte claro se a propriedade será comunitária ou individual. As Terras Indígenas são terras públicas federais e, portanto, não “pertencem comunitariamente” aos indígenas, sendo-lhes outorgado um usufruto perpétuo.

O fato é que o terreno baldio da minha infância está desaparecendo por força do crescimento urbano e, por incrível que pareça, por uma forte influência da legislação ambiental que, inexoravelmente, está transformando todo e qualquer terreno baldio em “mata em estágio primário de regeneração”, “sub-bosque” e toda uma série de outras categorias ecológico–botânicas que podem transformar qualquer peladeiro em potencial agressor do meio ambiente. A verdade é que a expressão terreno baldio caiu em desuso. E mais do que isto, a crescente pressão por habitações tem gerado a possibilidade de imposição de IPTU progressivo sobre áreas não utilizadas, o que me parece razoável, pois obriga a dação de uma utilidade para a terra urbana.

Contudo, uma interpretação expansionista do código florestal tem levado à uma crescente pressão para a identificação nos antigos terrenos baldios, não dos sonhos e devaneios infantis ou infanto-juvenis, mas da exuberância de uma hiléia em áreas cercadas de prédios, vias expressas, casas e tudo mais que uma cidade tem.

É provável que daqui a alguns anos, as gerações que nos sucederem em folhas eletrônicas como O Eco estejam escrevendo uma crônica semelhante a presente com o seguinte título: “O que foi feito da mata em estágio primário de regeneração?

1. Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. Art. 99. São bens públicos: I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

2. Art. 68 – Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

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