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Homem pesca em local proibido e é condenado a perder embarcação 6u2w1w

Comerciante terá ainda que pagar uma indenização que somam 275 mil reais pela pesca de 20 toneladas de tainha, decide a Justiça Federal de Porto Alegre

Daniele Bragança ·
19 de julho de 2017 · 8 anos atrás
Tainha. Foto: Samira Xecapi/Flickr.
Tainha. Foto: Samira Xecapi/Flickr.

Um comerciante foi condenado a perder sua embarcação e a pagar uma indenização de 250 mil reais pelos danos ambientais decorrente da pesca predatório e 25 mil por danos morais coletivos por pescar tainha em local proibido, no litoral de Mostardas. A decisão é da juíza Clarides Rahmeier, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS). Cabe recurso da sentença na segunda instância.

O pescador foi flagrado por agentes do Ibama em atividade a menos de dez milhas da costa, o que é proibido para barcos daquele porte. Na embarcação, havia 20 toneladas de tainha. O homem já havia sido autuado em outras duas oportunidades por pesca ilícita. O Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma Ação Civil Pública contra o pescador.

Em sua defesa, o réu contestou a afirmação de que teria sido flagrante de ilegalidade e sustentou que a pesca da tainha teria ocorrido fora da zona proibida, num intervalo de aproximadamente duas horas, sem que o sistema de rastreamento da embarcação tivesse registrado. A juíza não se convenceu.

Na sentença, publicada no dia 15 de julho, a magistrada concluiu que a conduta do réu era ilícita e que se constituía em pesca predatória causadora de danos à fauna.

“A proibição não é gratuita nem arbitrária. Não surgiu de questões de oportunidade ou conveniência do órgão responsável pela regulação da pesca. Surgiu da constatação do dano que isso causa ao ecossistema marinho e aos seus integrantes. Ora, se é proibido pescar dessa forma, é porque isso causa dano ambiental, que a proibição visa justamente impedir. No momento em que o pescador se torna um predador e infringe a regulamentação do órgão técnico competente (pesca de tainha a menos de dez milhas da costa), não está apenas infringindo a norma, mas também – presuntivamente – causando o dano ambiental que a proibição objetivava impedir. Presume-se o dano”, afirmou.

 

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  • Daniele Bragança 314r41

    Repórter e editora do site ((o))eco, especializada na cobertura de legislação e política ambiental.

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Comentários 4 1v1c28

  1. AAI diz:

    É isso aí. Não era um inocente que não sabia! Reincidente! E 20 toneladas de tainha, não foi meia dúzia de peixinhos!
    Tá certo!


  2. José Truda diz:

    Excelente, deveria ser a regra sempre, a ser aplicada com o mais absoluto rigor contra essa verdadeira máfia da sobrepesca que infesta o mar brasileiro.


  3. Marília diz:

    Qual o número do processo?


  4. Fernando diz:

    Parabéns para a Juíza! Por mais magistrados conscientes e entendedores como ela.