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Weber, Fachin e Moraes votam pela inconstitucionalidade da redução do Conama no STF 221t60

O julgamento teve início na sexta-feira (5), com voto da relatora, a ministra Rosa Weber, pela anulação do decreto presidencial que enxugou e mudou as regras do Conama em 2019. Fachin e Moraes seguiram o voto

Duda Menegassi ·
8 de março de 2021 · 4 anos atrás
A ministra do STF, Rosa Weber, é a relatora do julgamento e vou favorável à inconstitucionalidade do decreto que alterou composição e funcionamento do Conama em 2019. Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Na última sexta-feira (5), teve início o julgamento virtual no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o decreto presidencial que reduziu a composição e alterou o funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), em maio de 2019. Relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 623), a ministra Rosa Weber emitiu voto favorável à anulação do decreto, em que reconheceu a inconstitucionalidade da medida que diminuiu a participação da sociedade civil em mais de dois terços no conselho. Os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes seguiram o voto de Weber.

A ação de inconstitucionalidade, protocolada em setembro de 2019 pela Procuradoria-Geral da República (PGR), aponta que o Decreto nº 9.806/2019, ao alterar a composição e funcionamento do Conama, violou os preceitos fundamentais da participação popular direta, da proibição do retrocesso institucional e socioambiental, da igualdade política e da proteção adequada e efetiva do meio ambiente.

O decreto publicado pelo presidente Jair Bolsonaro em maio de 2019 diminuiu as cadeiras de representantes de entidades ambientalistas no Conselho de 11 para 4; reduziu o mandato das entidades de 2 anos para apenas 1, sem possibilidade de recondução; substituiu o método de escolha das entidades, antes selecionadas por eleição, para sorteio; restringiu o o aos assentos às entidades ditas de âmbito nacional; retirou os assentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), da Agência Nacional de Águas (ANA), do Ministério da Saúde e de entidades ligadas à questão indígena; reduziu os assentos para os estados, que antes tinham direito a um representante próprio, para um assento por região geográfica (sendo 5 no total); e reduziu de 8 para 2 as vagas por municípios, às capitais; e extinguiu os cargos de conselheiros sem direito a voto, que eram ocupados por representantes do Ministério Público Federal e Estaduais, e da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados.

No total, o conselho foi reduzido de 93 para 23 assentos com direito a voto.

“É correto afirmar, como explicitado na premissa da democracia constitucional participativa e paritária e dos direitos procedimentais na governança ambiental (arts. 1º, parágrafo único, art. 5º, caput, art. 225, CRFB), que as regras implementadas pelo Decreto n. 9.806/2019 (art. 1º), ao alterarem o art. 5º, incisos III a X, do Decreto n. 99.274/1990, obstaculizam, quando não impedem, as reais oportunidades de participação social na arena decisória ambiental, ocasionando um déficit democrático, procedimental e qualitativo, irrecuperável”, escreveu Rosa Weber em sua minuta de voto.

A ministra do Supremo destacou a relevância do papel do Conama na elaboração das políticas ambientais, com cerca de 500 resoluções já emitidas que atuam, em conjunto com a legislação primária, para construir o “desenho normativo de proteção e regulação do meio ambiente”. Weber defendeu ainda que “ao conferir à coletividade o direito-dever de tutelar e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição exigiu a participação popular na istração desse bem de uso comum e de interesse de toda a sociedade” e que, portanto, o funcionamento do Conama deve observar o modelo democrático constitucional.

Na justificativa, Weber chama atenção de que a reformulação do Conama concentrou 43% dos assentos no setor do Executivo Federal e 29,6% entre os entes federados (estados e municípios). No novo arranjo, coube à sociedade civil apenas 25,9% dos assentos, sendo 17,3% para entidades ambientalistas e 8,6% para empresariais.

“Esse quadro demonstra que os representantes da sociedade civil não têm efetiva capacidade de influência na tomada de decisão, ficando circunscritos à posição isolada de minoria quanto à veiculação de seus interesses na composição da vontade coletiva . Igual posição foi destinada aos entes subnacionais e às entidades empresariais. Dito de outro modo, o Executivo Federal, ao deter 43% do poder de voto no colegiado, em contraponto aos 30% do modelo anterior, assume uma posição de hegemonia e controle no processo decisório, eliminando o caráter competitivo e responsivo do Conama”, explica a ministra do Supremo.

 

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    Jornalista ambiental especializada em unidades de conservação, montanhismo e divulgação científica.

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