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O Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei, revogada em maio do ano ado. O entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se baseia na decisão do próprio Tribunal, que rejeitou petição de um proprietário rural do Paraná que queria anular uma multa de mil e 500 reais recebida por ocupar irregularmente Área de Preservação Ambiental nas margens do rio Santo Antônio.
O proprietário havia argumentado na petição que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. A Lei 12.651/2012, aprovada por ampla maioria no Congresso e sancionada com vetos pela presidente Dilma, regulamentou ocupações em Áreas de Proteção Permanente e, de acordo com a tese do proprietário rural, teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.
Não é bem assim. Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.
Esse entendimento não significa que os proprietários rurais terão que pagar por todas as multas por infrações cometidas com base na lei antiga.
Segundo o próprio ministro Herman Benjamin, para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento istrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA). Após a inscrição da propriedade rural no Cadastro Ambiental Rural, haverá a de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial. A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no Programa de Regularização Ambiental ou no Termo de Compromisso, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.
No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei. “Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera istrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.
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