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Marcos Rogério será o relator do Projeto do Marco Temporal na CCJ 6a2k6v

Senador pretende entregar o relatório até semana que vem, quando o STF retoma o julgamento sobre o assunto. Objetivo é votar PL na terça-feira (29)

Daniele Bragança ·
25 de agosto de 2023 · 2 anos atrás
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Na próxima quinta-feira (30), o Supremo Tribunal Federal retomará o julgamento da ação que questiona a validade da tese do marco temporal, que define como íveis de titulação apenas as terras indígenas ocupadas quando da promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988. Por isso, no Senado, os parlamentares correm contra o tempo para aprovar um projeto de lei que valida a proposta.

Em maio, a Câmara dos Deputados fez um esforço para aprovar o PL 490 uma semana antes de o STF retomar o julgamento – que logo em seguida foi paralisado por pedido de vista do ministro André Mendonça. E o movimento voltou a se repetir, dessa vez no Senado. 

Nesta quarta-feira (23), a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) aprovou, por 13 votos a 3, o relatório da senadora Soraya Thronicke (PODEMOS-MS), que basicamente repetiu o texto vindo da Câmara (Veja box). O PL foi encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), última comissão antes de ir para o plenário. 

O governo tenta ganhar tempo, ao solicitar que o PL seja apreciado também pela Comissão de Direitos Humanos e de Meio Ambiente. Porém, a decisão de incluir mais duas comissões depende de aprovação de recurso aprovado em plenário. Ou seja, o governo precisaria de maioria em matéria de interesse dos ruralistas. O cálculo é que provavelmente perca. 

Novo relator do PL na CCJ, o bolsonarista Marcos Rogério (PL-RO) deverá repetir a estratégia de Soraya Thronicke (PODEMOS-MS), a de não modificar o texto vindo da Câmara. Pelas regras do Congresso, se um projeto não for modificado na casa revisora, que neste caso é o Senado, após aprovação em plenário ele segue para sanção presidencial. Caso haja alteração no texto, o PL é encaminhado de volta para a Câmara.

Entenda pontos do Projeto do marco temporal  1l4m6w

  • A demarcação de terras indígenas a a ser assunto do Congresso Nacional e não mais do Executivo, como é a regra atual. 
  • O texto institui o chamado marco temporal, que reconhece como terras indígenas apenas aquelas que estavam ocupadas pelos indígenas no momento da promulgação da Constituição de 1988. O marco temporal exclui o reconhecimento e direito à terra de habitantes que foram expulsos de suas áreas tradicionalmente habitadas e que não estavam lá em 05 de outubro de 1988. 
  • Proíbe a ampliação de terras indígenas já demarcadas e considera nulas demarcações que não atendam aos preceitos estabelecidos pelo atual texto. Os processos istrativos de demarcação de terras indígenas ainda não concluídos deverão ser adequados ao disposto nesta Lei.

O direito à gestão da própria terra, aquelas que estavam ocupadas no dia 05 de outubro de 1988, não existe se: 

  • O governo quiser usar a área para aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
  • A área for de interesse da pesquisa e lavra das riquezas minerais, que também dependerão de autorização do Congresso, assegurando-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da lei;
  • Da garimpagem nem da faiscação, devendo se for o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira; 
  • As áreas cuja ocupação atenda a relevante interesse público da União;
  • Aos interesses da política de defesa e soberania nacional;
  • A área for de interesse para a instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares;
  • A área for de interesse para a expansão estratégica da malha viária;
  • A exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico serão implementados independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou ao órgão indigenista federal competente.
  • O texto também assegura a atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal em área indígena, independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou da Funai. 
  • Daniele Bragança 314r41

    Repórter e editora do site ((o))eco, especializada na cobertura de legislação e política ambiental.

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